Direito de Família na Mídia
Rompimento de noivado não é motivo de indenização
06/03/2007 Fonte: Consultor JurídicoRita amava Luiz e com ele queria casar. Namorou seis anos, noivou e já dava como certa a nova vida em família. Foi pega de surpresa com a ruptura do namoro. A notícia correu solta na pacata Regente Feijó (cidade localizada a 547 quilômetros da capital paulista). Rita se sentiu ofendida e menosprezada e bateu às portas da Justiça para cobrar indenização por danos morais pelo ato do ex-namorado.
A juíza Flávia Alves Medeiros, da 1ª Vara Cível de Regente Feijó, rejeitou o pedido de Rita. Ressentida, a ex-noiva recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Contou que a inesperada ruptura do namoro rompeu com as expectativas que tinha do contrato social feito com o noivo. Disse, ainda, que esse fato provocou perturbações na sua intimidade e que estava convicta de que essas perturbações tinham de ser reparadas, em dinheiro.
"A vida amorosa é como uma contabilidade cujo balanço nunca fecha, inscrito que é com débitos e créditos que se marcam com tinta lavável em páginas soltas, exatamente para que o destino se encarregue de compensar as perdas com chances espetaculares", respondeu a Rita o desembargador Ênio Zuliani, o relator do seu recurso.
Ainda segundo o desembargador, "nessa dinâmica, não é ruim chorar um pouco, sendo aconselhável, no entanto, logo esquecer e partir para outra tentativa. O dinheiro, nesse caso, não vale muito, porque não contemporiza".
Rita esperava o contrário, mas o tribunal se ateve à lei. Negou a ela o direito de ser indenizada. Como argumento, apontou que o desfecho unilateral de um relacionamento de seis anos, mesmo que por desamor, não é ato ilícito ou de ofensa à dignidade humana.
O relator ainda afirmou que casos como os de Rita são corriqueiros. "Criam expectativas, frustrações, alegrias e tristezas que são típicas da dinâmica da vida sentimental", arrematou Zuliani.
Era ali, no tribunal, que Rita depositava suas últimas esperanças. Da segunda instância do Judiciário paulista aguardava o remédio que cicatrizasse a humilhação pelo que considerava ser um escândalo: a ruptura de noivado.
A 4ª Câmara de Direito Privado compreendeu a dor de Rita, mas concluiu que a vontade de Luiz de não casar é juridicamente protegida. Para os desembargadores, o arrependimento é permitido até às vésperas do casamento. Ele (o arrependimento) só não é admitido quando retarda a decisão de romper o noivado, porque, nesse caso, caracteriza conduta reprovável e leviana.
"O desamor, que justifica a separação em qualquer fase da vida comum, deverá ser comunicado de forma solidária, para não surpreender aqueles que, confiantes na firmeza do compromisso, apostam no enlace e investem numerário para concretizar fatos essenciais (compra de enxoval, aluguel de carro, pagamento de buffet de festa, etc)", afirmou o relator.
De acordo com a 4ª Câmara, a indenização por quebra de promessa é possível, desde que aquele que reclama reparação prove a responsabilidade e a culpa do acusado ou quando se trata de abuso de direito a má-fé. No entendimento dos desembargadores, Rita não provou que Luiz foi leviano ou desleal, porque suas testemunhas informaram que a distância física dos dois era sinal de que o fim de caso estava anunciado.
Como a decisão foi unânime só resta a Rita, se entender que tem direito à indenização em dinheiro como forma de minimizar seu sofrimento, recorrer aos tribunais superiores.